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Toffoli vota para barrar regra do Marco Civil, ampliar responsabilização e criar deveres para redes

BRASÍLIA, DF, E SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) - O ministro Dias Toffoli, do STF (Supremo Tribunal Federal), votou nesta quinta-feira (5) para barrar a regra do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que disse ser inconstitucional, e para ampliar a responsabilidade das redes sociais por conteúdos postados

BRASÍLIA, DF, E SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – O ministro Dias Toffoli, do STF (Supremo Tribunal Federal), votou nesta quinta-feira (5) para barrar a regra do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que disse ser inconstitucional, e para ampliar a responsabilidade das redes sociais por conteúdos postados por seus usuários.

Ele propõe ainda a criação de uma série de deveres para as redes sociais e a criação de um departamento no CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para o acompanhamento do cumprimento da decisão.

Segundo o voto do ministro, as plataformas sejam responsabilizadas a partir do momento em que forem notificadas, e não mais depois de uma decisão judicial. Além disso, para ele, perfis falsos geram responsabilidade direta das empresas, sem a necessidade sequer de notificação.

Assim, quem se sentir ofendido por algum conteúdo publicado em alguma rede social poderá entrar em contato com a empresa e, a partir daí, a atitude da empresa em atendimento à reclamação já passa a ser passível de indenização.

No entanto, Toffoli propõe exceções à regra. Ou seja, casos em que não serão necessárias notificações para que as empresas sejam responsabilizadas: terrorismo ou preparação ao terrorismo, racismo, induzir ao suicídio, violência contra criança ou adolescente e pessoas vulneráveis, violações contra a mulher, infração sanitária, tráfico de pessoas, divulgação de desinformação, especialmente as que influenciem nos processos eleitorais –citando resoluções e atos do TSE (Tribunal Supremo Eleitoral).

Nesta tarde, o Supremo fez a quarta sessão dedicada aos processos que tratam de trechos do Marco Civil da Internet. Dentre eles, o artigo 19, que trata da responsabilização de plataformas de redes sociais por conteúdos de terceiros.

Toffoli e o ministro Luiz Fux relatam os dois casos em análise na corte desde a última semana. Até o momento, o voto de Toffoli tomou mais de duas sessões. A previsão é Fux votar na próxima quarta (11) para, então, o restante dos ministros se pronunciarem.

Dias Toffoli declarou o artigo 19 inconstitucional. O dispositivo estabelece que as redes só estão sujeitas a pagar indenização por um conteúdo postado por terceiro se, após uma decisão judicial ordenando a retirada, mantiverem o conteúdo no ar. De acordo com ele, desta forma há uma imunidade às redes sociais.

O relator propôs usar outro trecho do Marco Civil como parâmetro para essa regulação. O artigo 21 deve, para ele, ser a regra geral para balizar a responsabilização das redes. Esse texto trata especificamente de casos de violação de intimidade, com divulgação de imagens com nudez ou atos sexuais sem autorização.

“A partir de agora, no sentido do meu voto, basta a ciência inequívoca, ou seja, a notificação extrajudicial quanto ao conteúdo supostamente infringente para que o provedor possa vir a responder pelo dano daí decorrente, caso permaneça inerte”, disse.

Pelo voto, a empresa poderá avaliar se o pedido de remoção de conteúdo faz sentido. “Uma vez que ele faça essa análise e entender que aquilo é lícito, poderá mantê-lo. É óbvio. Não é um sistema de notificação-derrubada. Notifica-se e se analisa. E a plataforma assume o risco. Ela pode tirar ou não tirar de acordo com a jurisprudência, com as leis do país, com aquilo que é legal ou ilegal”, afirmou.

Além dos casos de conteúdos de terceiros, o ministro defendeu a responsabilização das plataformas de forma direta quando houver ação direta ou omissão. Toffoli afirmou que recomendação e moderação de conteúdo são intrínsecas aos modelos de negócios adotados por muitos provedores e, assim, eles lucram e devem arcar com os riscos e prejuízos dessa atuação.

“Nessas hipóteses, os conteúdos continuam sendo de terceiros, porque foram confeccionados e/ou publicados por eles. Mas, ao recomendá-los ou impulsioná-los a um número indefinido de usuários, o provedor acaba se tornando corresponsável pela sua difusão”, disse.

Em outro ponto em que existe a responsabilidade sem a necessidade sequer de notificação, segundo o ministro, são os casos de contas sem identificação ou automatizada, os robôs.

“As plataformas também responderão de forma objetiva quando se tratar de conta inautêntica. É óbvio que, no mundo de hoje, tecnicamente, sabe-se sim se a conta é autêntica ou se não é autêntica”, afirmou.

De acordo com ele, quando qualquer pessoa se apresenta com documento de identificação falso, responde criminalmente por falsidade ideológica. Ainda, que a Constituição veda o anonimato.

“A manutenção de contas inautênticas, desidentificadas e ou automatizadas nos ambientes virtuais, por inércia dos provedores de aplicação e obstáculos com a criação ou uma vez criadas, identificadas e neutralizadas, constitui ilícito civil grave e pode colocar em risco a própria liberdade de expressão”, disse.

Por fim, o relator entende que não há necessidade de notificação nas situações em que houver práticas graves. Para ele, essas seriam as que coloquem em risco o direito à integridade física das pessoas e que têm proteção especial do Estado, como as mulheres, as crianças e os adolescentes.

Ou, ainda, conteúdos que coloquem em risco o Estado Democrático de Direito e o próprio regime democrático, que prejudiquem a saúde pública e ou tenham potencial de interferir na integridade do processo político eleitoral e no equilíbrio do pleito.

“Havendo dúvida razoável acerca da configuração de uma dessas práticas ilegais especialmente graves, evidentemente que aí a plataforma pode se valer do artigo 21 e aguardar uma notificação. Mas se depois o Judiciário entender que a responsabilidade é objetiva, ela vai ser responsabilizada não a partir da notificação, mas a partir do fato.”

Por outro lado, provedores de e-mails ou para reuniões privadas, como Zoom ou Google Meet, e aplicativos de mensagens, em uso privado, não há essa responsabilização. Aos marketplaces, Toffoli aplica o Código de Defesa do Consumidor.

Na primeira parte do voto, Toffoli afirmou que o trecho da lei não foi capaz, desde a sua edição, de proteger direitos fundamentais e resguardar princípios e valores constitucionais nos ambientes virtuais, além de não fazer frente aos riscos que surgiram a partir do desenvolvimento de novos modelos de negócios das big techs.

“Nós vivemos um mundo de violência digital. E violência digital é essa que o artigo 19 acoberta, enquanto não houver descumprimento de decisão judicial. Vou reiterar isso a todo momento”.

Ainda que apenas Toffoli tenha tido oficialmente a palavra para voto, outros ministros têm feito comentários ao longo das sessões, no geral com críticas às big techs.