
Uma licitação realizada pela Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim passou a integrar a jurisprudência selecionada do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES).
A decisão, tomada por unanimidade pelo Plenário da Corte, trata de um ponto importante nas contratações públicas de publicidade: a possibilidade de negociar preços sem comprometer a escolha da agência que apresentar a melhor proposta técnica.
O entendimento foi consolidado no Excerto nº 00496/2026, extraído da Decisão TC-3981/2026, referente ao Processo TC-00556/2026. O julgamento ocorreu em 17 de setembro de 2026, sob relatoria do conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun.
Entenda o caso
A discussão teve origem em uma representação apresentada por uma empresa contra o edital da Concorrência Pública nº 011/2025, lançado pela Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim para contratar serviços de publicidade e propaganda. A empresa questionou a previsão de negociação de preços em uma licitação cujo critério de julgamento era o de melhor técnica.
O argumento central era que a consideração de aspectos financeiros poderia interferir na classificação das propostas e comprometer a natureza técnica da disputa. Ao examinar o caso, o Tribunal entendeu, em análise preliminar, que o procedimento previsto no edital não apresentava indícios de irregularidade nesse aspecto. Isso porque a avaliação técnica ocorre primeiro, preservando a classificação das
agências de acordo com a qualidade de suas propostas. Somente depois dessa etapa são analisados os preços apresentados pelas empresas classificadas.
A sistemática permite que a administração negocie com a agência mais bem avaliada tecnicamente, utilizando como referência o menor preço ofertado entre as concorrentes classificadas. Caso a negociação não tenha sucesso, a administração poderá negociar com as demais empresas, respeitando a ordem de classificação técnica.
Qualidade e economia podem caminhar juntas
Um dos principais fundamentos da decisão é o princípio da economicidade, que estabelece a responsabilidade do poder público de buscar a melhor utilização dos recursos disponíveis.
Para o relator, a negociação de preços, quando realizada após a avaliação técnica, não descaracteriza o critério de melhor técnica. Em seu voto, o conselheiro Rodrigo Chamoun destacou: “Na prática, o edital cria um mecanismo isonômico que permite que o Poder
Público contrate a proposta de melhor técnica possível com o menor custo proposto”.
O entendimento reforça que a qualidade técnica deve permanecer como elemento central da escolha, mas isso não impede a administração de buscar condições financeiras mais vantajosas.
O Tribunal também observou que a economicidade continua sendo um princípio fundamental das contratações públicas, inclusive sob a vigência da Lei Federal nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações.
Decisão de Cachoeiro ganha relevância para outros municípios
A inclusão do entendimento na jurisprudência selecionada do TCE-ES amplia a importância do caso para além de Cachoeiro de Itapemirim.
Esse banco de jurisprudência reúne decisões e teses jurídicas consideradas relevantes para orientar a administração pública e contribuir para a uniformização dos entendimentos da Corte.
Na prática, a decisão passa a servir como referência para gestores, procuradorias, comissões de contratação e órgãos de controle que enfrentem questionamentos semelhantes em licitações de publicidade.
O entendimento estabelece que a negociação econômica é compatível com o julgamento por melhor técnica, desde que sejam respeitadas três condições fundamentais: a avaliação técnica deve ocorrer primeiro, a ordem de classificação precisa ser preservada e o menor preço entre as propostas classificadas deve servir de referência para a negociação.
A orientação pode contribuir para dar maior segurança jurídica à elaboração de futuros editais, sem afastar a necessidade de análise das particularidades de cada contratação.
Tribunal rejeitou suspensão da licitação
Além de analisar a sistemática de julgamento, o Plenário do TCE-ES decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de medida cautelar que pretendia suspender o procedimento licitatório. Os conselheiros entenderam que não estavam presentes os requisitos necessários
para justificar a intervenção cautelar.
A decisão também considerou que a paralisação da contratação poderia trazer prejuízos ao interesse público, diante da importância dos serviços de comunicação institucional para divulgar atos administrativos, serviços e campanhas de utilidade pública.
É importante destacar, entretanto, que a decisão foi tomada em análise preliminar e não representa julgamento definitivo sobre todas as questões levantadas na representação. O processo deverá prosseguir para exame de mérito.
Um precedente para a publicidade pública capixaba
O caso de Cachoeiro evidencia uma discussão recorrente nas contratações de publicidade: como conciliar a escolha de uma agência tecnicamente qualificada com a responsabilidade de utilizar bem o dinheiro público.
Ao reconhecer, preliminarmente, a compatibilidade entre a negociação de preços e o critério de melhor técnica, o Tribunal sinaliza que os dois objetivos não são necessariamente conflitantes.
A decisão também demonstra como uma controvérsia surgida em uma licitação municipal pode produzir orientações relevantes para outras administrações.
Com sua inclusão na jurisprudência selecionada do TCE-ES, o procedimento adotado em Cachoeiro de Itapemirim passa a integrar o conjunto de entendimentos que poderão subsidiar futuras decisões sobre contratações de
serviços publicitários no Espírito Santo.





